LEI Nº 12.916, DE 16
DE ABRIL DE 2008 (ESTADO DE SÃO PAULO)
do Deputado Feliciano
Filho – PV
Dispõe sobre o
controle da reprodução de cães e gatos e dá providências correlatas
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1º -
O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas
que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas
protetivas, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica,
adoção, e de campanhas educacionais para a conscientização pública da
relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem descritas nesta lei.
Artigo
2º - Fica vedada a eliminação da vida de
cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e
estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infecto-contagiosas incuráveis que
coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.
§ 1° - A eutanásia será justificada por laudo do
responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste
artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial, facultado o acesso
aos documentos por entidades de proteção dos animais.
§ 2° - Ressalvada a
hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que ofereça risco à saúde
pública, o animal que se encontre na situação prevista no “caput” poderá ser
disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante
assinatura de termo de integral responsabilidade.
Artigo
3º -
O animal com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo
médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios
diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante
se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães
bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu
processo de ressocialização.
Parágrafo único - Caso não seja
adotado em 90 dias, o animal poderá ser eutanasiado.
Artigo
4° -
O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de
transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de
cuidador em sua comunidade.
§ 1° - O animal
reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização,
registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de
termo de compromisso de seu cuidador principal.
§ 2° - Para efeitos desta
lei considera-se “cão comunitário” aquele que estabelece com a comunidade em
que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável
único e definido.
Artigo
5º -
Não se encontrando nas hipóteses de eutanásia, autorizadas pelo artigo 2°, os
animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus
responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.
Parágrafo único - Vencido o prazo
previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados, serão
disponibilizados para adoção e registro, após identificação.
Artigo
6° -
Para efetivação deste programa o Poder Público poderá viabilizar as seguintes
medidas:
I - a destinação, por órgão público,
de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para
adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados
conforme critério de compleição física, de idade e de temperamento;
II - campanhas que conscientizem o
público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que o
abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de
crime ambiental;
III - orientação técnica aos adotantes
e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais,
visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Artigo
7° -
Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e parcerias com municípios,
entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais,
universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e
entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Artigo
8º -
A infração aos dispositivos desta lei acarretará a aplicação de multa
pecuniária no valor correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESP, aplicadas em dobro na hipótese de reincidência.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo
9° -
Vetado.
Artigo
10 -
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Artigo
11 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril
de 2008.
JOSÉ
SERRA
Luiz Roberto Barradas
Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes
Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de
abril de 2008.





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